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Linha Interestadual (ANTT)

Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I – no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

II – no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 71. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que:

I – seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

Il – seja respeitada a legislação em vigor referente ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos brutos por eixo ou conjunto de eixos e à relação potência líquida/peso bruto total máximo;

III – as operações de carregamento e descarregamento das encomendas sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar atraso na execução das viagens ou alteração do esquema operacional aprovado para a linha;

IV – o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único. Nos casos de extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 72. É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 73. Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 74. A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada à transportadora ou a seu preposto ao término da viagem, mediante o preenchimento de formulário próprio.

§ 1º As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.(Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013).

§ 2º O valor da indenização será calculado tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013).

a) até três mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos; e (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013).

b) dez mil vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. (Revogada pelo Decreto nº 8.083, de 2013).

Parágrafo único.  As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contados da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante, cujo valor de indenização será estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres. (Incluído pelo Decreto nº 8.083, de 2013)

Art. 75. Verificado o excesso de peso do veículo, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposições do Código Nacional de Trânsito.

Legislação: Decreto nº. 2.521, de 20 de março de 1998

Linha Intermunicipal SP (ARTESP)

Artigo 94 – No preço da passagem está compreendido, a título de franquia o
transporte obrigatório e qratuíto de volumes no bagageiro e no porta embrulhos,
observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão :

I – no bagageiro – 2(dois) volume com um máximo de 30(trinta) quilos de peso
total, sem que cada volume ultrapasse 240(duzentos e quarenta) decímetros
cúbicos de volume e 1(um) metro na maior dimensão;

II – no porta embrulhos – 5(cinco) quilos de peso total, com dimensões que se
adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto e a
segurança dos passageiros.

Parágrafo 1o. – Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, pagará o
passageiro, pelo transporte de cada quilograma de excesso ou volume, até 1%(um
por cento) do preço da passagem correspondente ao serviço convencional.
Parágrafo 2o. – Para efeito deste Regulamento considera-se bagagem o conjunto
de objetos de uso pessoal ou familiar conduzidos pelos passageiros em viagem,
acondicionados em malas, caixas, sacos ou pacotes

Legislação:  Decreto nº 29.913, de 12/05/89, alterado pelos Decretos nº 30.945, de
12/12/89, nº 31.104, de 27/12/89 e nº 40.842, de 16/05/96.

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A solicitação de cancelamento só poderá ser realizada com 3 horas de antecedência do horário da viagem marcada. Para cancelar a passagem o cliente deverá apresentar o bilhete de passagem e o cupom de embarque, antes do horário de embarque. Importante: O cancelamento de cartão de crédito só pode ser efetuado pelo titular do cartão e a devolução do crédito se dará por meio de estorno pela administradora de cartão;

Para cancelar a passagem o cliente deverá apresentar o bilhete de passagem e o cupom de embarque em uma das Agências da São Bento.

 O prazo máximo de solicitação de cancelamento é até 03 horas antes ao horário de início da viagem, e estando facultado a empresa a retenção de 5% do valor da tarifa, conforme Resolução 4282 e 4432 de 2014.

A empresa dispõe do prazo de 30 dias para solicitar o estorno junto a operadora do cartão, podendo aparecer na fatura subsequente, dependendo da data de fechamento do seu cartão de crédito.

DICA: Caso o prazo de cancelamento tenha expirado, você poderá realizar a remarcação de sua passagem.

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COMUNICADO EXTERNO DPL Nº 09/2020
2 Sobre o Cancelamento, Remarcação e Reembolso das passagens:

2.1. Considerar o cancelamento da passagem sem custos adicionais ao usuário e manter o valor em crédito para viagem futura. O valor ficará disponível para o usuário por até 01 (um) ano a partir da data de emissão da passagem;

2.2. Considerar a Remarcação da passagem por até 01 (um) ano a partir da data da compra, não incidindo taxas de remarcação, somente o valor da diferença entre tarifas, se houver;

2.3. Considerar o Reembolso da passagem a importância paga no momento de sua aquisição, podendo ser descontado o valor pela comissão de venda da passagem;

2.4. Disponibilizar aos usuários de forma visível, as regras estabelecidas para o Cancelamento, Remarcação e Reembolso de passagens em razão da Pandemia.

Artigo 93 – Será aceita desistência da viagem, com a obrigatória devolução da
importância paga ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que
efetuada com 8(oito) horas de antecedência em relação ao horário de partida.

Legislação: Decreto nº 29.913, de 12/05/89, alterado pelos Decretos nº 30.945, de
12/12/89, nº 31.104, de 27/12/89 e nº 40.842, de 16/05/96.

DIREITOS DOS PASSAGEIROS (Conforme anexo único da resolução 4282):

I – Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto;

II – transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho;

III – receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro;

IV – receber a diferença do preço da passagem em veículos de características inferiores às daquele contratado;

V – receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora;

VI – receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

VII – optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção;

VIII – remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação;

IX– transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão;

X – receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa;

XI – estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora;

XII – não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.

DEVERES DOS PASSAGEIROS:

I – Se identificar no momento do embarque e quando solicitado;

II – Pagar as tarifas e portar o bilhete de passagem;

III – Não viajar em estado de embriaguez;

IV – Não transportar artefatos que apresentem riscos aos demais usuários;

V – Não portar arma sem que haja permissão de autoridade competente

VI – Usar o cinto de segurança;

VII – Zelar pela conservação do veículo, dos bens da viagem e apresentar um bom comportamento;

VIII – Apenas embarcar objetos de dimensões e acondicionamento adequados às especificações

IX – do bagageiro e do porta-embrulho;

X – Não comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;

XI – Não fazer uso de aparelho sonoro sem fones de ouvido;

XII – Não fumar no veículo.

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1. Os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, a partir dos 12 (doze) anos de idade, no embarqu de viagens intermunicipais, são:

– Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal.
– Passaporte.
– Carteira Nacional de Habilitação(Documento Físico ou Digital).
– Carteira de Trabalho.
-Carteira de Identidade Profissional, emitida por Conselho ou Federação, com foto, e fé pública em todo o território nacional. - Carteira de Identidade, com foto, expedido por Ministério ou Órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, Marinha e do Exército.
– Registro de Identificação Civil – RIC.

2. Os documentos oficiais aceitos como identificação de passageiros, até 12 (doze) anos de idade incompletos, no embarque de viagens intermunicipais, são:

– Carteira de Identidade (RG), expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou Distrito Federal.
– Passaporte.
– Certidão de Nascimento.

*As CÓPIAS AUTENTICADAS dos documentos discriminados acima, serão aceitas no embarque de viagem em território nacional, independente da data de validade bem como, de possível identificação do passageiro (documento legível).

*Em casos de EXTRAVIO, FURTO OU ROUBO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE PASSAGEIRO, é permitido apresentar Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

Legislação: ANEXO – COMUNICADO EXTERNO DPL Nº 02/2018

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Art. 1º
 Estabelecer a sistemática de identificação dos passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros regulados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ­ ANTT.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera­se:
I – criança: pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos;
II – adolescente: pessoa entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
III – índio: pessoa de origem pré­colombiana que se identifica e é identificada como pertencente a grupo étnico cujas características culturais o definem
como uma coletividade distinta do conjunto da sociedade nacional, independentemente de idade; e
IV­ responsável: aquele que, não sendo pai ou mãe, detenha, por ato legal ou judicial, poderes para autorizar ou acompanhar viagem de menor de idade.

Art. 3º A identificação do passageiro de nacionalidade brasileira, maior ou adolescente, será atestada por um dos seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade (RG) emitida por órgãos de Identificação dos Estados ou do Distrito Federal;
II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria
profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional;
III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da
Aeronáutica, da Marinha e do Exército;
IV – Registro de Identificação Civil ­ RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010;
V – Carteira de Trabalho;
VI – Passaporte Brasileiro;
VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou
VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional.
§1º Em se tratando de viagem em território nacional, os documentos referidos neste artigo podem ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, independentemente da respectiva validade, desde que seja possível a identificação do passageiro.
§2º No caso de viagem internacional, o passageiro deverá observar o rol de documentos elencados no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996.
§ 3º Caso o adolescente não possua um dos documentos elencados no caput deste artigo, será aceito, como documento de identificação, até 1º de setembro de 2015, a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada em cartório).
(Incluído pela Resolução nº 4.511, de 16.12.14)

Art. 4º A identificação da criança será atestada da seguinte forma:
I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e
II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança.

Art. 5º Quando se tratar de viagem nacional, nenhuma criança poderá viajar para fora da Comarca de onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização não será exigida quando:
I ­ tratar­se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento (Ride);
II ­ a criança estiver acompanhada:
a) de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, ambos maiores, comprovado documentalmente o parentesco;
b) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Art. 6º Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Parágrafo único. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.

Art. 7º A identificação do índio será atestada da seguinte forma:
I – no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos no art. 3º desta Resolução, incluem­se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio ­ FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e
II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos.

Art. 8º Constituem documentos de identificação de passageiros de outras nacionalidades, considerada a respectiva validade:
I – Passaporte Estrangeiro;
II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE;
III – identidade diplomática ou consular; ou
IV – outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil.
§1º No caso de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o protocolo de pedido de CIE expedido pelo Departamento de Polícia Federal em substituição ao documento original, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição.
§2º Será aceita a CIE com a data de validade vencida no caso de estrangeiros com deficiência física ou estrangeiros que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data do vencimento do documento, e que sejam portadores de visto permanente e tenham participado de recadastramento anterior, nos termos do Decreto­Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985.
§3º No caso de viagem internacional, o passageiro deve apresentar passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006.

Art. 9º No caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias.

Legislação: Resolução nº 4308, de 10 de abril de 2014

Informamos que a partir de 18/03/2019, o art. 83 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

  • 1º (….)
  1. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
  2. a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
    1. b) a criança estiver acompanhada:
    2. b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
    1)de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. 
    • 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
    Portanto, não será permitido o embarque ao menor de 16 anos sem o respectivo acompanhante legal, ou expressa autorização judicial.Ressalta-se, que   ambos   devem   apresentar os documentos  de  identificação: RG/CPF  e CERTIDÃO  DE NASCIMENTO,  sendo de extrema importância o documento com foto. OBSERVAÇÃO: A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos que possuir o benefício de passe escolar para viagens em linhas intermunicipais (ARTESP), deverão procurar a São Bento para orientação do documento obrigatório para autorização da viagem.

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Benefício – De acordo com a resolução n°5.063/2016, o beneficiário deverá apresentar a Identidade Jovem para solicitar a gratuidade. O benefício somente será concedido com a apresentação dessa identidade, com prazo de validade vigente, e de documento de identidade oficial com foto válida em todo território nacional. O beneficiário deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Jovem” com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida em ônibus CONVENCIONAL. Após esse prazo, as prestadoras poderão colocar esses bilhetes a venda, mas enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o beneficiários da resolução. O mesmo se aplica aos assentos com desconto mínimo de 50%.

Linha Interestadual (ANTT)

Art. 1º Ficam definidos os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto no art. 40 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, no sistema de
transporte coletivo interestadual, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário.
Parágrafo único. Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ a edição de normas
complementares objetivando o detalhamento para execução de suas disposições.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II – serviço de transporte interestadual de passageiros: o que transpõe o limite do Estado, do Distrito Federal ou de Território;
III – linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações
operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;
IV – seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem; e
V – bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte,
para possibilitar o ingresso do idoso no veículo.

Art. 3º Na forma definida no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003, ao idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas
em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
§ 1o Para fins do disposto no caput, incluem-se na condição de serviço convencional:
I – os serviços de transporte rodoviário interestadual convencional de passageiros, prestado com veículo de características básicas, com ou sem sanitários, em linhas
regulares;
II – os serviços de transporte ferroviário interestadual de passageiros, em linhas regulares; e
III – os serviços de transporte aquaviário interestadual, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas e baías, que operam linhas regulares, inclusive
travessias.
§ 2o O idoso, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único “Bilhete de Viagem do Idoso”, nos pontos de venda próprios da
transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a
emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.
§ 3o Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível
até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante previsto no § 2o.
§ 4o Após o prazo estipulado no § 2o, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata este Decreto, as empresas
prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício
da gratuidade.
§ 5o No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob
pena de perda do benefício.
§ 6o O “Bilhete de Viagem do Idoso” e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

Art. 4º Além das vagas previstas no art. 3o, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto mínimo de cinqüenta por cento do
valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.
Parágrafo único. Para fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, o idoso deverá adquirir o bilhete de passagem obedecendo aos seguintes prazos:
I – para viagens com distância até 500 km, com, no máximo, seis horas de antecedência; e
II – para viagens com distância acima de 500 km, com, no máximo, doze horas de antecedência.

Art. 5º O “Bilhete de Viagem do Idoso” será emitido pela empresa prestadora do serviço, em pelo menos duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro
e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1o A segunda via do “Bilhete de Viagem do Idoso” deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e
cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
§ 2o As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão informar à ANTT e à ANTAQ, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação
de usuários titulares do benefício, por seção e por situação.

Art. 6º No ato da solicitação do “Bilhete de Viagem do Idoso” ou do desconto do valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça
prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
§ 1o A prova de idade do idoso far-se-á mediante apresentação do original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto.
§ 2o A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II – contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III – carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e
V – documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social ou congêneres.

Art. 7º O idoso está sujeito aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pela ANTT e pela
ANTAQ, em suas respectivas esferas de atuação.

Art. 8º O benefício concedido ao idoso assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros.
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação.

Art. 9º Disponibilizado o benefício tarifário, a ANTT, a ANTAQ e o concessionário ou permissionário adotarão as providências cabíveis para o atendimento ao
disposto no caput do art. 35 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
Parágrafo único. A concessionária ou permissionária deverá apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável.

Art. 10.
 Às infrações a este Decreto aplica-se o disposto no art. 78-A e seguintes da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 11.
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.
 Ficam revogados os Decretos nos 5.130, de 7 de julho de 2004, e 5.155, de 23 de julho de 2004

Legislação: DECRETO Nº 5.934, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006

Linha Intermunicipal SP (ARTESP)


Artigo 1º –
 Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios para o
exercício do direito previsto na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013, no sistema
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional.

Artigo 2º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se:
I – idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária
convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município,
circunscrito ao Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários,
oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não
permite o transporte de passageiros em pé;
III – linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço;
IV – seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e
V – bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte,
que:
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso.

Artigo 3º – Às pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2 (dois) assentos por
veículo no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica
rodoviária convencional.
Parágrafo único – O benefício de que trata este artigo não contempla eventual tarifa de
utilização dos terminais rodoviários.
Artigo 4º – Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos
garantidos aos demais passageiros.

Artigo 5º –
 Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá:
I – solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto
para a partida do veículo;

II – no ato da reserva:
a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o
do Registro Geral (RG) do passageiro;
b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer
documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto
§ 1º – A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de atendimento de venda de
passagens disponibilizados pela transportadora.
§ 2° – No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário
de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena
de perda do benefício.
§ 3° – O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização.

Artigo 6° – É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na reserva dos assentos
previstos na Lei n° 15.179, de 23 de outubro de 2013.

Artigo 7° –
 Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo
beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo,
somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa transportadora.

Artigo 8° – Compete às empresas operadoras:
I – reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente
identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos
idosos;
II – assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de
transporte coletivo de que trata este decreto.

Artigo 9° –
 Após o prazo estipulado no artigo 5°, inciso I, deste decreto, caso os assentos
reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos
serviços poderão colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes.

Parágrafo único – Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este artigo
continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Artigo 10 – O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo
menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem do beneficiário, sendo
que 1 (uma) via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora.
§ 1° – A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da
empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano subsequente ao término da viagem.
§ 2° – As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar à Agência
Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo –
ARTESP, trimestralmente, relatório contendo relação completa de viagens realizadas e
desistências de usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e detalhamento da
origem e do destino.
§ 3° – A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderão
ser solicitadas à empresa operadora, a qualquer tempo.
Artigo 11 – Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo 2° da Lei n° 15.179, de
23 de outubro de 2013.
Artigo 12 – A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado
de São Paulo – ARTESP e os demais órgãos competentes poderão, dentro dos limites de
suas respectivas alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao
adequado cumprimento deste decreto.

Artigo 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação: DECRETO Nº 60.085, DE 22 DE JANEIRO DE 2014.

Linha Intermunicipal SP (ARTESP)

Considerando que o artigo 81 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989,
alterado pelo Decreto nº 30.945, de 12 de dezembro de 1989, dispõe sobre o
desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens aos estudantes e
professores das escolas oficiais e oficializadas, nos deslocamentos entre a escola e
sua residência, nos dias letivos;
Considerando os princípios estabelecidos pelos artigos 205 a 214 da Constituição
Federal e artigos 237 a 258 da Constituição do Estado de São Paulo; e
Considerando, finalmente, a necessidade de se definir regras claras e mecanismos de
controle que facilitem as relações entre os usuários com direito ao benefício e os
prepostos das empresas transportadoras na aquisição dos passes escolares, o
referido beneficio passa a ser regido como segue:

Art. 1º. Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados e os
professores no exercício da profissão, pertencentes aos níveis escolares de educação
básica, ensinos fundamental e médio e de curso superior de graduação, ministrados
em escolas oficiais ou oficializadas, bem como de cursos regulares da educação
profissional com duração mínima de 1 (um) ano.
§ 1º. O valor a ser considerado para o benefício do desconto de 50% (cinqüenta por
cento) será exclusivamente aquele atribuído em função do cálculo quilométrico do
percurso, constante da Portaria editada pela ARTESP para o estabelecimento das
tarifas, que é publicada no Diário Oficial do Estado, à disposição dos usuários nos
guichês de venda de passagens das empresas.
§ 2º. Os valores do pedágio e da tarifa de embarque, constantes do bilhete de
passagem, não compõem o cálculo para efeito do desconto.
§ 3º. Não terão direito ao benefício estudantes ou professores de todo e qualquer
curso isolado, não oficial e/ou não oficializado.

Art. 2º. Os beneficiários deverão preencher a Ficha Cadastral de Pedido de Passe
Escolar, no modelo a ser fornecido pela empresa transportadora, juntando a seguinte
documentação:
I – Comprovante de residência em seu nome, ou do cônjuge, ou dos pais, ou do
responsável. Caso resida com terceiro, apresentar uma declaração com firma
reconhecida do referido terceiro, anexando, para tanto, conta de luz, telefone ou
outro documento comprobatório de residência equivalente;
II – Atestado de Matrícula (aluno) ou Atestado Escolar (professor), mencionando o
curso freqüentado ou matéria lecionada, dias letivos, horários de aula e duração do
curso;
III – Legalização do estabelecimento e do curso, informando:
a) Registro do MEC ou Secretaria da Educação; e
b) Lei, Decreto, Resolução ou Portaria e data de publicação no Diário Oficial;
IV – Cópia reprográfica autenticada da carteira de estudante fornecida pelo
estabelecimento de ensino ou diploma (no caso de professor); e
V – 2 (duas) fotos 3 x 4 recente.

Parágrafo único. Além dos documentos supra, a cada semestre do ano civil, a
empresa transportadora poderá solicitar ao beneficiário o Atestado de Freqüência a
ser fornecido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 3º. Após a entrega da documentação referida no artigo anterior, a empresa
transportadora terá o prazo máximo de 7 (sete) dias úteis para fornecer ao
beneficiário a carteira de identificação escolar, com validade de 1 (um) ano, devendo
ser renovada a cada ano letivo.

Art. 4º. Os passes escolares poderão ser utilizados desde 24 (vinte e quatro) horas
antes dos dias letivos até 24 (vinte e quatro) horas após os dias letivos.

Art. 5º. Os passes escolares poderão ser adquiridos pelos beneficiários na medida de
suas necessidades, respeitando-se o lote mínimo de 10 (dez) passagens para as
linhas rodoviárias e lote mensal (dias letivos) para as linhas suburbanas, devendo a
empresa transportadora fornecê-los no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do
respectivo protocolo do pedido.

Parágrafo único – no que se refere aos passes escolares que venham a ser fornecidos
com prazo de validade, por ocasião de sua renovação, deverão ser descontados os
passes escolares não utilizados, ou deverá ser reembolsado ao interessado o valor
correspondente.

Art. 6º. A empresa transportadora, além da(s) sua(s) sede(s) administrativa(s),
deverá disponibilizar aos beneficiários do passe escolar postos de venda em seus
guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja
ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário em seus deslocamentos residência
/ escola e vice-versa, podendo cobrar, pela emissão da carteira de passe, o valor
equivalente a 0,5 UFESP’s.

Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral da ARTESP, ouvida a
Comissão de Transporte Coletivo.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

Legislação:  Portaria ARTESP – 12, de 28-9-2005

Linha Interestadual (ANTT)

A pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente, tem direito a gratuidade no transporte coletivo Interestadual. Saiba como exercer esse direito lendo a Portaria n° 261, de 03/12/2012 do Ministério dos Transportes. (Ou ato normativo que lhe faça as vezes)
*Saiba mais nos postos de Atendimento ANTT em terminais Rodoviários.

Linha Interestadual (ANTT)

Diretriz: O transporte de animais será realizado no salão do veículo. O animal
deve possuir o peso de até 10Kg, estar acomodado em container com o limite de
tamanho de 44x36x27 (CxLxA), sendo somente 01 animal por container. Serão aceitos
até 02 (dois) contêineres por viagem, sendo apenas 01 por passageiro. O animal deverá,
obrigatoriamente, estar sedado ao embarcar e assim permanecer durante toda a
viagem.

Documentação: Deverá ser apresentado, atestado médico veterinário, emitido no
período máximo de 10 (dez) dias antes da viagem declarando boa condição de saúde
do animal, além da carteira de vacinação atualizada e com o registro de vacinas antirábica e polivalente.

Casos especiais:

Cão-guia: Deve estar acompanhado do deficiente visual, não possuem limite de peso,
desobriga acondicionamento em container e a cobrança de passagem, deve apresentar
registro de escola de cão-guia e atestado de sanidade. O limite de quantidade por
veículo não se aplica a cão-guia.

Aves e Animais Silvestre: A apresentação de atestado veterinário e GTA (Guia de
Trânsito Animal) é obrigatória.
Para fazer a emissão da GTA o proprietário ou responsável pelo animal, deve se dirigir
ao IDAF, portando os seguintes documentos: Identidade, CPF, Comprovante de
residência e pagar uma taxa. Informar o endereço e demais informações de origem e
destino dos animais a serem transportados e portar os documentos referentes às
vacinações e atestados de exames negativos dentro do prazo de validade, conforme a
finalidade e espécie a ser transportada. Para maiores informações orientamos que seja
feito contato com o IDAF da Região. Não é permitido o transporte de cobras ou animais
peçonhentos.
O animal deve possuir o peso de até 10kg, estar acomodado em container com o limite
de tamanho de 44x36x27 (CxLxA), sendo somente 1 animal por container. Serão aceitos
até 02 (dois) contêineres por viagem, sendo apenas 1 por passageiro.

Legislação: Decreto 2521 de 20 de março de 1998, art. 30º. Resolução ANTT 1383-
2006 art. 7

Linha Intermunicipal SP (ARTESP)


Art. 1º.
 É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade,
peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus
ocupantes ou de terceiros.

Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se
forem atendidas as seguintes condições:

I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário que atenda a Resolução nº
844, de 20 de setembro de 2006, ou outra disposição que venha a substituí-la do
Conselho Federal de Medicina Veterinária, e que tenha sido emitido em no máximo
03 (três) dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem do
animal, comprovando a sua saúde e o atendimento às medidas sanitárias definidas
pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a
comprovação de imunização anti-rábica.

II. Que o animal possua no máximo 08 kg (quilogramas) e esteja acondicionado em
recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que
garanta a sua segurança, higiene e conforto sem prejuízo da segurança, conforto e
tranquilidade dos passageiros.
Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal
deve providenciar a higienização do recipiente.

III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de
vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de
vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 cm (centímetros) (CxLxA), e deverá ser
transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu
proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der
causa, pela integridade física do animal no período do transporte.

IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados
sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem
acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna
brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA, nos termos
da lei.

VI. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que
sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do
transportador.

Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte
do animal.

Art. 4º. Fica limitado a 02 (dois) animais a serem transportados a bordo do veículo
por viagem.

Art. 5º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a
observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem,
revogando-se a Portaria ARTESP 16, de 23 de março de 2011.

Legislação: PORTARIA ARTESP nº 15 DE 13 AGOSTO DE 2012.

Linha Interestadual (ANTT)

Os bilhetes rodoviários são válidos por um ano a partir de sua data de emissão. Caso você não tenha comparecido na data e horário marcado em seu bilhete de viagem você poderá remarcar a passagem . A remarcação da passagem só será permitida para o mesmo trecho e sentido. Conforme Resolução ANTT 4282 e 4432 de 2015 (Artigo 7º, parágrafo 1º, 2º e 5º), a partir de 03 horas antes ao horário do embarque até a data de validade do bilhete, para a remarcação é facultado a empresa a cobrança de 20% sobre o valor da tarifa.

Linha Intermunicipal SP (ARTESP)

Artigo 93 – Será aceita desistência da viagem, com a obrigatória devolução da importância paga ou revalidação da passagem para outro dia e horário, desde que efetuada com 8(oito) horas de antecedência em relação ao horário de partida.

Legislação: Decreto nº 29.913, de 12/05/89, alterado pelos Decretos nº 30.945, de 12/12/89, nº 31.104, de 27/12/89 e nº 40.842, de 16/05/96.

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